12 de abril 2021

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Assembleia Extraordinária

Edital de Convocação de Assembleia Extraordinária Virtual da ASFAGRO

Prezados (as) Associados (as);

 

Informamos que a ASFAGRO continua atuando em defesa dos interesses dos seus associados mesmo neste contexto de pandemia da SARS-COVID-19 que aflige a todos nós.

Infelizmente, neste momento não é possível a realização de Assembleias Gerais presencias em face do risco de contaminação, mas isto não impede que possamos deliberar sobre assuntos de interesse dos associados, especialmente a defesa de seus direitos funcionais.

Esclarecemos que neste período de emergência sanitária está autorizada a realização de Assembleias Gerais virtuais por aplicativos e por consulta aos associados o que é absolutamente regular.

Assim, estamos convocando ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da ASFAGRO para o dia 15 de abril de 2021, quinta-feira, as 15h, por aplicativo Microsoft Teams cujas instruções de acesso serão remetidas em e-mail específico.

Além disso, os associados poderão se manifestar em relação a este e-mail apenas respondendo até as 18h do dia 14 de abril de 2021 da seguinte forma:

SIM - aprovando os itens da pauta; ou,

NÃO - discordando dos itens da pauta.

Os item de pauta estão relacionados a AUTORIZAÇÃO para a ASFAGRO ajuizar ações coletivas em representação/substituição processual de seus associados, sobre os seguintes assuntos:

1 - Tema nº 396 - Repercussão Geral – STF - A ação judicial específica compreende pedidos que visam assegurar o direito ao instituto da paridade aos pensionistas filiados da ASFAGRO, cujos instituidores da pensão se enquadravam nos requisitos do artigo 3º da EC nº 47/2005, assim como requerer que a União proceda à revisão do fundamento da aposentadoria dos instituidores de pensão que não se aposentaram de acordo com as regras da EC nº 47/2005, mas que se enquadravam nas normas de transição dessa Emenda, de modo a assegurar a seus pensionistas o direito à paridade no benefício de pensão.

A ideia é propor ação ordinária coletiva em benefício de todos os associados pensionistas com os pedidos antes referidos, podendo, no curso do processo requerer a antecipação de tutela, uma vez avaliada a sua plausibilidade, ou a possibilidade de impetração posterior de Mandado de Segurança Coletivo, com o mesmo objetivo.

Sobre o Tema 396 é possível analisar o teor do seguinte acórdão do STF no RE nº 603580.

E também o RE nº 603580/RJ

“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.

II. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. (gn)

III. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.”

2. REVISÃO DE PENSÃO - o direito à revisão das pensões aos pensionistas cujos instituidores da pensão, na data da concessão deste benefício tinham remuneração acima do teto constitucional - Neste caso é preciso entender que o cálculo do valor da pensão sempre será menor em relação aos proventos ou a remuneração do servidor falecido, em virtude das regras para este benefício. Um exemplo é a regra que fixa o valor da pensão como o valor do teto do RGPS acrescido de 70% da diferença de proventos ou remuneração. Esta ação só beneficia pensionistas cujo servidor ativo ou aposentado falecido tenha valor de provento ou remuneração acima do TETO Constitucional, pois a Administração expurga este valor, que é glosado em contracheque. Todavia, quando do cálculo da pensão entendemos que esse valor deve ser considerado, pois o resultado da pensão será inferior com o expurgo do EXTRA-TETO reduzindo assim o valor da pensão.

3. ABONO DE PERMANÊNCIA (devolução do PSSS) e sua repercussão no cálculo de UM TERÇO DAS FÉRIAS e GRATIFICAÇÃO NATALINA, que não tem sido considerado pela Administração e é devido aos servidores em atividade que já implementaram as condições para a aposentadoria. Esta ação já tem precedentes importantes, inclusive do STJ, a partir do julgamento do STF que considerou legal a incidência de IRPF sobe o abono de permanência o que sacramentou sua natureza remuneratória.

4. Conversão em pecúnia da Licença Prêmio não gozada – Periodicamente há a necessidade renovar essa ação para contemplar os novos associados e aqueles que requereram a aposentadoria.

5. PARCELA COMPENSATÓRIA – Ação judicial visando impedir a absorção por reajustes posteriores da parcela compensatória implementada quando da transformação do sistema remuneratório dos FFA para subsídio. Neste ato, os FFAs com remuneração superior ao valor do subsídio, geralmente decorrente de vantagens como VPNI, passaram a receber uma parcela compensatória a fim de impedir a redução de remuneração ou vencimentos, ficando determinado a sua absorção futura em face de novos reajustes de subsídio. Sobre o tema já há precedentes a exemplo da Ação nº 1026188-66.2019.4.01.3400 JFDF E TRF 1 que beneficiaram os servidores do TCU.

6. Exercícios anteriores – Trata-se de ação judicial que busca o pagamento pela União de verbas devidas aos FFAs reconhecidas administrativamente ou mesmo judicialmente de caráter geral, como a declaração de inconstitucionalidade de determina norma e etc. Havendo passivo nesse sentido é possível o ajuizamento de ação visando o pagamento dessas diferenças imediatamente.

7. Tema nº 942 - STF - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. A tese abraçada pelo Tema nº 942 em Repercussão Geral possibilita que os FFAs possam REQUERER a averbação de TEMPO ESPECIAL obtido antes do ingresso na carreira, possibilitando assim a implementação da APOSENTADORIA de forma mais precoce, resultando, inclusive na possibilidade de o resultado desta conversão assegurar a aposentadoria pelas regras anteriores a EC nº 103/2019; e, ainda, a percepção imediata do abono de permanência se optarem por permanecerem em serviço. Esta ação tem um caráter mais individual, mas pode ser ofertada a fim de que cada aFFA possa verificar sua vida profissional e havendo fundamento requerer esta revisão e novo enquadramento, inclusive com as averbações decorrentes de tempo reconhecido no âmbito do RGPS com CTC fornecida pelo INSS.

8. REPERCUSSÕES REFLEXAS - Análise de repercussões reflexas ou transversas decorrentes de direitos obtidos por título judicial com repercussão cumulativa sobre outras parcelas, observado o prazo prescricional. Neste caso há a necessidade de levantamento do rol de ações da entidade a fim de verificar os reflexos de tal forma a comtemplar, por exemplo, cumprimento de sentenças complementares em face de direito reconhecido por título judicial em outras ações.

9. Acumulação de remuneração com pensão para efeito de TETO CONSTITUCIONAL ou DUAS PENSÕES. Já existem nesse caso inúmeras decisões de que tais estipêndios devem ser considerados isoladamente para efeito de teto, com a chancela do TCU inclusive. Assim, é possível ter havido a glosa de FFAs  em face desta situação, ou de outras como a acumulação lícita de cargos públicos admitida pela CF. São ações importantes que restabelecem o valor isolado de cada remuneração, provento ou pensão.

10. Juros e correção monetária sobre pagamentos administrativos em atraso e correção pelo IPCA-E. São ações que visam cobrar juros de mora e Correção Monetária por pagamentos administrativos efetivados sobre valores com vencimento pretérito, bem como ajustar a correção monetária para o IPCA-E, quando geralmente calculadas ou não, por outros índices. Tal situação pode ser aplicada também a processos judiciais em que a correção tenha sido observada corretamente.

11. Ação opção art. 193 – Lei nº 8.112 – Ação destinada a impedir descontos pretéritos com base em decisão do TCU.

12. Ação contra a revogação das regras de transição pela EC nº 103 – que visam restabelecer condições mais favoráveis a aposentadoria dos FFAS.

13. Ações derivadas da Reforma da Previdência, relativas a cálculo de benefícios previdenciários, contribuições sociais, e da isenção da dobra do teto do RGPS – São ações importantes em favor os associados e que estão sendo questionadas judicialmente pelas entidades que representam servidores federais.

14. Honorários advocatícios nos termos do contrato mantido com a ASFAGRO pela MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

15. Outras ações supervenientes a critério da Diretoria da ASFAGRO.

São estes os pontos de pauta para deliberação nesta ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, colocando-nos à disposição para os esclarecimentos necessários.

 

João Bosco Siqueira Silva

Presidente da ASFAGRO


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