MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 16/02/2017 (nº 34, Seção 1, pág. 22)
Disciplina a concessão de adicionais de exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, de prestação de serviço extraordinário, de serviço noturno, e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, a que se referem os incisos IV, V, VI e VIII do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 45 e 46 do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e os incisos III, VII, IX e XXXIII e Parágrafo único do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto nos incisos IV, V, VI e VIII do art. 61 e nos arts. 68 a 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Medida Provisória nº 765, de 29 dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º - Os adicionais pertinentes ao exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, à prestação de serviço extraordinário, ao serviço noturno, e outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, a que se referem os incisos IV, V, VI e VIII do art. 61, disciplinados pelos arts. 68 a 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, serão concedidos, para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, exclusivamente, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Caso tenha ocorrido deferimento dos adicionais a que se referem o caput no período entre 30 de dezembro de 2016 e a data de publicação desta Portaria, a Unidade deverá encaminhar a documentação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) para ser submetida à reavaliação pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - A concessão dos adicionais a que se refere o caput para os demais servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil observará as competências estabelecidas pelo Regimento Interno da RFB.
Art. 2º - Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ASFAGRO - Associação dos Fiscais Federais Agropecuários
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